Edição 18
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Novidades sobre a Nacionalidade Portuguesa
Por Vitoria Nabas
 

     Finalmente apos longos 6 meses a nova lei de Nacionalidade Portguesa foi regulamentada pelo governo lusitano. A nova Lei alterando certas regras em relação à Lei de Nacionalidade Portuguesa foi publicada em abril/06 e entrou um vigor no dia 15 de dezembro de 2006.

     A cidadania portuguesa anteriormente era transmitida de pais para filhos desde que todos estivessem vivos na cadeia hereditária. Com as mudanças da lei, a cidadania portuguesa é transmitida conforme abaixo:
Atribuição da Nacionalidade

      A nacionalidade originária, cujos efeitos se produzem desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída nas seguintes situações:
 Aos filhos de mãe  portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade. 
Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade. 
 Aos nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade - artigo 1.º, n.º1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.

Aquisição da Nacionalidade

     A nacionalidade derivada, cujos efeitos se produzem apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade), pode ser adquirida nos seguintes casos:
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade. 

      O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português
pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade. 

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