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| Foto: Carlos Chavez |
Conforme prometemos na edição anterior, apresentamos algumas informações básicas sobre serviço temporário.
A contratação de trabalhadores temporários está prevista na Lei nº 6.019/74". O contrato de trabalho temporário, regulamentado pela lei 6.019/74, difere do contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da CLT e que, quando acordado, cria vínculo de emprego.
Com tantas dificuldades para se conseguir um trabalho, vale a pena investir numa experiência que pode resultar em uma contratação sem definições de prazos. A contratação de serviços temporários no Brasil tem crescido nestes últimos 10 anos de maneira singular, gerando empregos e fortalecendo a economia do país. As empresas de RH estão cada vez mais, sendo procuradas, para contratação destes serviços e tem um grande desafio em encontrar pessoas qualificadas e compromissadas com as empresas contratantes. Portanto, não desperdice as oportunidades, ao procurar por um trabalho temporário, procure uma empresa de RH que faça este recrutamento e seleção, conheça a empresa contratante, estando aberto às oportunidades criando condições favoráveis para esta contratação. Tenha em mente que este emprego poderá ser temporário de inicio, mas que dependendo do seu desempenho poderá ser um salto em sua carreia profissional.
Ao ser convocado (a) para uma contratação para serviço temporário, fique atento para:
1 - Exigir o contrato por escrito e registrado na carteira profissional;
2 - Certifique-se de que o contrato será acordado por 3 meses, podendo ser prorrogado por até 6 meses, mediante autorização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego);
3 – Deixe o contratante ciente de que você sabe que tem direito à remuneração igual à dos empregados da empresa, férias, descanso semanal remunerado e proteção previdenciária;
4 – Lembre-se de que o direito à estabilidade no emprego do acidentado e da gestante só será considerado durante a vigência do contrato;
5 – Não esqueça que o trabalhador temporário tem direito ao FGTS.
Existe uma confusão, muito comum, que acontece entre as contratações temporárias e a terceirização de serviços. Então vamos definir, e exemplificar, esta diferença:
Terceirização – Uma empresa contratante repassa uma atividade a uma terceira, que irá desenvolvê-la de forma independente, com os seus próprios empregados, sem que exista nenhuma subordinação direta com a empresa tomadora de serviços.
Contratações temporárias, o contratado vai preencher uma vaga no quadro de empregados da contratante por um tempo determinado e acordado. Isso acontece devido ao acréscimo excepcional de serviços ou necessidade temporária de substituição de outro empregado.
É bom lembrar que todas essas formas de contratações estão previstas em nossa legislação e permitem às empresas uma contratação adequada à sua demanda.
Vale a pena sim, buscar um trabalho temporário, toda experiência profissional é válida e agrega valores na sua vida profissional. O trabalhador deve ter a mesma dedicação e até diria, redobrada, pois a partir desta contratação você poderá ser visto e lembrado em outras oportunidades pela empresa contratante.
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