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| Foto: Kevin Rohr |
O instituto da adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual o adotante aceita, de forma voluntária e legal, que o adotado ingresse no seio de sua família, como se seu filho fosse.
A lei brasileira não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, pouco importando se é solteiro, casado, divorciado, ou se vive em concubinato. Entretanto, na hipótese de ser casado ou manter uma relação de concubinato, obviamente, a adoção deverá ser pretendida e solicitada por ambos, sendo certo que será objeto de exame e avaliação a estabilidade desta união. O cônjuge (casado) ou concubino(a) pode adotar o filho(a) do companheiro(a), contudo ainda não existe previsão legal para adoção por homossexuais, mas a autorização poderá ser dada a critério do juiz responsável.
O Código Civil brasileiro estabelece 18 (dezoito) anos como idade mínima para tornar-se adotante. Estabelece ainda outro requisito importante a ser obedecido; o adotante deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 (dezesseis) anos. O procedimento para adoção de menores de 18 (dezoito) anos é regido pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
E importante considerar ainda que, qualquer adoção somente se efetuara por processo judicial, e toda adoção deverá, por força de lei, trazer um benefício ao adotando. Deste modo, a adoção de um adulto por outro, será muito difícil, pois há que se convencer o Tribunal sobre um verdadeiro benefício ao adotado.
Outras peculiaridades legais da adoção que devem ser consideradas por ambos -adotante e adotado: o adotado passará a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários, de um filho legítimo do adotante. O adotado receberá o sobrenome do adotante. E ainda, a adoção é irrevogável, ou seja, o adotado nunca mais deixará de ser filho do adotante, nem mesmo após sua morte. Atualmente muitos imigrantes brasileiros acreditam que se adotados por um europeu conseguirão o direito a uma cidadania européia e com esta a liberdade para viver e trabalhar no Reino Unido. Vejamos:
1- Na Itália, o adotado que for maior de 21 anos de idade, poderá adquirir a cidadania italiana somente por naturalização e depois de decorrido um período de residência legal naquele pais de 5 anos sucessivamente à adoção.
2- Em Portugal, os adotados maiores de 16 anos de idade, poderão adquirir a cidadania portuguesa assim que a decisão que decretou a adoção seja revista e confirmada por Tribunal português. Devem ser apresentados os certificados de registro criminal, emitidos por todos os países nos quais o adotado tenha morado e o certificado de dispensa do serviço militar.
3- De acordo com o Código Civil Espanhol a adoção feita fora do território Espanhol deverá ser reconhecida como valida pela Corte Espanhola, e somente após este reconhecimento o adotado menor de 18 (dezoito anos) adquirirá a nacionalidade espanhola de origem, como se fosse filho biológico. Em contraposição, se o adotado for maior de 18 (dezoito) anos poderá optar pela nacionalidade espanhola de origem em um prazo de 2 (dois) anos contados a partir da adoção.
Finalmente, podemos observar que, tanto o processo de adoção brasileiro quanto os europeus listados precisam de autorização judicial para serem válidos. Podemos também notar que os benefícios da adoção de menor por uma família européia são facilmente justificáveis, porém extremamente difícil os argumentos para convencer um tribunal a adoção de um adulto por outro. |