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| foto: Pierre Benker |
Na edição anterior publicamos a primeira parte de um artigo discutindo a questão da inclusão social na empresa. Dando continuidade àquele artigo vamos falar um pouco a respeito de alguns aspectos legais e esclarecer sobre algumas nomenclaturas.
As empresas têm uma cota para contratar pessoas com deficiência conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91:
De 100 a 200 empregados .................. 2%
De 201 a 500 ........................................3%
De 501 a 1.000 .....................................4%
De 1.001 em diante .............................. 5%
Mas afinal qual é o parâmetro para determina se uma pessoa tem deficiência e se pode ser incluído socialmente no mercado de trabalho?
No Brasil existem duas normas internacionais devidamente ratificadas, o que lhes confere status de leis nacionais, que são a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida como Convenção da Guatemala. Ela foi promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitarão, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
Então vamos entender melhor:
I – deficiência – toda pessoa com perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – é aquela que ocorreu na pessoa ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de hoje em dia já ter novos tratamentos;
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
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